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Projeto de Lei Infância Sem Pornografia

Para: Câmara Municipal dos Vereadores de Boca da Mata

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Esta é uma sugestão de projeto de lei para o Município de Boca da Mata com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de textos, imagens, vídeos ou músicas pornográficas ou obscenas, fazendo respeitar a Constituição e as leis que determinam sua proteção face a situações violadoras de sua dignidade humana especial.

Infelizmente, muitas políticas públicas e profissionais não respeitam os direitos das famílias e a dignidade humana de crianças e adolescentes, abordando temas pornográficos como prostituição e sexo anal, e impróprios ao seu entendimento, como bissexualidade e sexo grupal, muitas vezes, sem o conhecimento dos pais ou responsáveis.

Além disto, há uma grave lacuna na formação dos servidores que lidam com crianças e adolescentes que, em sua maioria, não possuem conhecimentos básicos sobre as normas jurídicas que regem sua função e que estabelecem os direitos da família e da infância.

"Não há democracia – nem justiça – sem respeito às leis".
Guilherme Schelb

Lei “Infância sem Pornografia”.

Art. 1. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2. Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

§ 1º – Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

§ 2º – Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

Art. 3. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 5. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. 6. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplica-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

Art. 7. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.

Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


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