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CENTRO LESTE - POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

Para: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

ABAIXO – ASSINADO (contra)

Nós, residentes, domiciliados, comerciantes e trabalhadores às Ruas João Pinto e Tiradentes e demais no entorno no denominado Centro Leste de Florianópolis, vimos por meio deste declarar que os estabelecimentos denominados Lanchonete Vieira, Bar do Jeff, Mistura Fina e Bar do Gaúcho, com endereço à Rua João Pinto, Tabacaria Central com endereço Praça Fernando Machado e Bar do Gaúcho (2) com endereço Terminal Cidade de Florianópolis, Canto do Noel, Boteco da Travessa, Degustas Bar e Quintal do Zeca, com endereço à Travessa Ratcliff , CAUSAM INCÔMODOS à vizinhança local com transtornos, perturbação do sossego e poluição sonora constantemente por meio de caixa de som e música ao vivo em área externa, ou seja, em via pública, além de gritos e barulhos causados pelos frequentadores que importunam os moradores das residências dos arredores.

Abaixo extratos de legislação que dão respaldo à queixa:
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LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 3/99
DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS E PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar.

§ 3º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar ficam definidos os seguintes horários:

Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.

§ 1º - O nível de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.

TABELA I
LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS
______________________________________________________________________
| ZONAS DE USO | DIURNO |VESPERTINO| NOTURNO |
|====================================|==========|==========|===========|
|Todas as ARE, AER, AMR e APL |55 dB (A) |50 dB (A) |45 dB (A) |
|------------------------------------|----------|----------|-----------|
|Todas as ARP, APT, ACI, AVL e AVP |60 dB (A) |55 dB (A) |50 dB (A) |
|------------------------------------|----------|----------|-----------|
|Todas as AMC e ATR |65 dB (A) |60 dB (A) |55 dB (A) |
|------------------------------------|----------|----------|-----------|
|Todas as AMS, AS e AIE |70 dB (A) |60 dB (A) |60 dB (A) |
|____________________________________|__________|__________|___________|
AMC - ÁREA MISTA CENTRAL

DECRETO Nº 26.232 PMF, DE 01 DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA A LEI Nº 1224/74, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974 NO QUE PERMITE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHERIAS, CASAS NOTURNAS, CONVENIÊNCIAS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO CENTRO LESTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS-SC.

Art. 1º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, cafés, lancherias, casas noturnas, mercados, conveniências e similares, assim como a realização de eventos públicos ou privados na via pública, no âmbito do setor Centro Leste do Município de Florianópolis-SC, respeitará o limite máximo indicado na tabela abaixo:



DIAS DA SEMANA ABERTURA SOM EXTERNO SOM INTERNO FECHAMENTO
Segundas a Quintas-feiras 07:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 24:00 hs.
Sextas-feiras 07:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Sábados 07:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Véspera de feriados e feriados 07:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Domingo 10:00 Das 15:00 às 20:00 hs. Até as 24:00 hs. 24:00 hs.


§ 3º Para fins deste decreto, considera-se som externo aquele em que a fonte de emissão sonora se encontra na área pública ou privada externa ao estabelecimento, devidamente autorizada pelo Poder público, e som interno, aquele em que a fonte sonora se encontra no interior do estabelecimento, sem impacto exterior, devendo ambos atenderem durante o período autorizado os termos da Lei Complementar CMF Nº 003, de 1999 quanto à emissão sonora.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator as sanções previstas na forma da legislação vigente, inclusive o crime de desobediência.

Parágrafo único. No caso de reincidência será realizado o cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção de suas atividades, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais providências previstas na Legislação Penal, Ambiental e na esfera do Direito Civil, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade civil por dano moral coletivo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CF-1988

Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS — LCP:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

CUMPRE ESCLARECER QUE, PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME EM QUALQUER HORÁRIO E NÃO APENAS APÓS AS 22 HORAS, COMO MUITOS ACREDITAM QUE SEJA, ESPECIALMENTE APÓS O DECRETO Nº 26.232 QUE TRATA DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NO ÂMBITO DO CENTRO LESTE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS-SC.


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