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Direito da estudante Pietra Bonatto Araujo, da Turma 184 (tarde), Colégio Marista Champagnat, ser trocada para uma das três turmas de oitavo ano do turno da manhã

Para: Corpo Diretivo e Pedagógico do Cólégio Marista Champagnat

A estudante Pietra Bonatto Araújo estuda no Colégio Marista Champagnat desde o ano de 2013, quando ingressou na Educação Infantil, N1. Atualmente, no oitavo ano, a estudante está sendo penalizada com uma decisão da Coordenação da Escola, que não ficou clara para a estudante e sua família, mesmo após diversos e-mails e reuniões, pois se baseiam apenas em uma lista de espera que não se justifica havendo vagas no turno da manhã. Observo que a estudante esteve na lista de interesse no turno da manhã e saiu por sugestão do Coordenador Henrique, tendo sido afastada de todos os amigos em razão dessa sugestão que induziu em erro a família toda. A estudante está muito infeliz, o que prejudica o seu desenvolvimento moral, psicológico e intelectual, conforme dispõem os artigos 3° e 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990). Venho, através desse abaixo assinado, pedir ajuda e apoio de toda a comunidade escolar.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


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