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Abaixo-assinado contra a perturbação e poluição sonora
Para: Setor de Fiscalização de Posturas Municipais da Prefeitura de Itapevi/ Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Rua Agostinho Ferreira Campos, 675 – Vila Nova Itapevi)
Após diversas tentativas amigáveis de conversação sobre o assunto, nós, abaixo assinados, solicitamos que a casa e o responsável pelo Lava Rápido localizados na Avenida Edir Ajala de Oliveira, 102 - Jardim Santa Rita - Itapevi - São Paulo - SP - CEP: 06660- 035, deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente por equipamentos de som dentro da propriedade e por seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores.
Segundo a lei municipal 2.837/2021, que revogou a antiga 2.199/2013.
Equipamentos de som podem ser apreendidos se constatadas irregularidades e multas baseadas nesta lei podem chegar a mais de R$3,7 mil, além de permitir até a cassação de alvará de funcionamento. Pela nova legislação, qualquer horário em que for identificada a perturbação do sossego, a lei poderá ser aplicada.
Lei das Contravencoes Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas