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CONTRA A PERTURBAÇÃO E POLUIÇÃO SONORA - BAIRRO CASA VERDE - SP - RUA DORNELES

Para: À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SUBPREFEITURA DA CASA VERDE

Nós cidadãos da capital paulista dentro dos direitos e deveres a que regem as leis do país, do estado e do município, abaixo assinados, solicitamos À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SUBPREFEITURA DA CASA VERDE, QUE AS CASAS LOCALIZADAS NA RUA DORNELES NÚMEROS: 60 , 82 E 98, deixem de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente inclusive fora da faixa de horário de silêncio, entre às 22 e 7 horas, por equipamentos de som, gritaria e algazarra dentro da propriedade por seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores. Vários boletins e acordos, sem resultados por parte destas pessoas, sem respeitar idosos enfermos, mulheres e crianças.

Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941) - FEDERAL:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015 - Estado de São Paulo:

Art. 1º A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não;
§ 1º - Compete à Polícia Militar realizar a fiscalização prevista no “caput” deste artigo, cabendo-lhe:
1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa; e
2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores.

LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994 - Município de São Paulo:

Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável. (Redação dada pela Lei nº 11986/1996)
Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação - Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.

Ocorrência de barulho e poluição sonora
Norma técnica sobre conforto acústico
A Norma Brasileira - NBR 10.151/2000, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, estabelece níveis para o conforto acústico de ambientes externos e internos em comunidades:
Em zonas residenciais, o limite é de 50 decibéis (equivalente ao barulho de uma conversa normal), entre às 7 e 22 horas.
Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas, o limite fica entre 55 e 65 decibéis, dependendo da região.
As autoridades policiais são responsáveis pelo atendimento em relação ao barulho causado por festas em residências ou vias públicas, veículos com som alto, bailes e pancadões, assim como bares, casas noturnas, lanchonetes, quiosques e restaurantes que geram aglomerações de pessoas nas calçadas e ruas próximas.


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O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Popular que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixo-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo no seguinte link Contatar Autor
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