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ABAIXO-ASSINADO PELA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ABA E PELA CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, FONO E TO PELA IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL
Para: UNIMED CEARÁ
Nós, responsáveis legais dos beneficiários e sociedade civil interessada, amigos dos usuários do plano de saúde UNIMED CEARA, atualmente atendidos pela IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL, vimos por meio deste formalizar nossa recusa com a pretensão da UNIMED CEARÁ de descredenciar a IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL.
O serviço prestado pela IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL, no âmbito da residência das crianças incluídas no TEA, possibilita uma melhoria na qualidade de vida que, dificilmente, seria apresentada se prestada em espaço clínico, isto porque os profissionais atendem a criança no local onde elas permanecem a maior parte do tempo, auxiliando-as a adotar as práticas da vida diária no ambiente onde tais práticas deverão ser realizadas diuturnamente.
Além disso, por se tratar de terapias de longa duração (ABA até 20h semanais, FONO e TO com 01h diária de sessão), a realização das mesmas na residência dos usuários, garante a eles a redução dos níveis de estresse decorrente do cumprimento de horários e deslocamentos no trânsito conturbado da grande região metropolitana de Fortaleza/CE, pois, é consenso entre as famílias atendidas pela Imagine a constatação dos benefícios decorrentes da intervenção em domicílio, dado a presença do transtorno de processamento sensorial na maioria dos pacientes. Tais disfunções resultam muitas vezes na evasão das demandas solicitadas pelos terapeutas em ambientes não naturais. A percepção peculiar das informações sensoriais advindas do ambiente e do próprio corpo (visual, tátil, audição, paladar, olfato, vestibular e propriocepção) em terapias intensivas tendem a ter sua eficácia diminuída devido ao estresse do deslocamento e da espera em consultório convencionais.
Registramos, ainda, que a informação contida no site da UNIMED-CEARÁ abaixo reproduzida não condiz com a realidade que os pais encontraram junto as referidas clínicas.
De fato, após o comunicado acima, as clínicas mencionadas foram procuradas e prestaram os seguintes esclarecimentos:
1- ADAPTRO CENTRO DE (RE) HABILITAÇÃO INTEGRADO - não possui convênio com a UNIMED CEARÁ, estando, ainda, em fase de negociação. A clínica não trabalha com atendimento ABA, ou seja, a clínica não tem estrutura física ou de pessoal para possibilitar a aplicação dos programas do ABA aos usuários do plano!
2- CEATD - CENTRO ESPECIALIZADO EM AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO - não possui convênio com a UNIMED CEARÁ, estando, ainda, em fase de negociação. A clínica não trabalha com atendimento ABA, ou seja, a clínica não tem estrutura física ou de pessoal para possibilitar a aplicação dos programas do ABA aos usuários do plano!
3- INSTITUTO NEUROPSICOCENTRO DE ENSINO LTDA A clínica possui serviço de psicologia e de supervisão do ABA, mas a aplicação do ABA é feita de forma particular, competindo ao pais pagar R$300,00 se o profissional for estudante de psicologia OU R$500,00 se for psicólogo formado. Os pagamentos são feitos direto aos profissionais e a empresa apenas ajuda na escolha, mas não se responsabiliza pelo ABA.
Nenhuma das clínicas tem capacidade para atender as mais de 150 crianças que hoje são atendidas pela IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL.
Todas as clínicas possuem atendimento de FONO e TO com sessões de duração entre 40 a 50 minutos, sendo que a IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL fornecia sessões de até 1h, com devolutivas diárias aos pais sobre os tratamentos, sessões e cuidados com a criança atendida.
Nenhuma das empresas indicadas no comunicado presta os serviços de ABA, FONOAUDIOLÓGIA e TERAPIA OCUPACIONAL nos moldes atualmente prestados pela IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL, fato este que evidencia que as regras da Resolução 365 da ANS, abaixo reproduzidas, não foram atendidas.
Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição JÁ PERTENCENTE A SUA REDE DE ATENDIMENTO DESDE QUE COMPROVADO, através de aditivo contratual, que HOUVE AUMENTO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS QUE ESTÃO SENDO EXCLUÍDOS.
§ 2º O disposto no caput se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição como contratados, referenciados ou credenciados.
§ 3º A substituição deve observar a legislação da saúde suplementar, em especial, NO QUE SE REFERE AO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE
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ATENDIMENTO E À GARANTIA DAS COBERTURAS PREVISTAS NOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS.
§ 4º A operadora é responsável por toda a rede de prestadores oferecida aos seus beneficiários, independentemente da forma de contratação ser direta ou indireta.
Art. 4º Por ocasião da substituição de prestadores não hospitalares a operadora deverá observar as seguintes orientações:
I - disponibilidade de rede assistencial capaz de garantir a assistência à saúde e sua continuidade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, considerando a cobertura assistencial contratada.
II - GARANTIA DA QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONSIDERANDO- SE OS SEGUINTES ATRIBUTOS: EFICÁCIA, EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE, OTIMIZAÇÃO, ACEITABILIDADE, LEGITIMIDADE, EQUIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE;
III - utilização de informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários com quem mantém contrato para o estabelecimento de prioridades de gestão e organização da rede assistencial; e
IV - direito à informação, ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, quanto à composição e localização geográfica de sua rede assistencial.
Reiteramos que nenhuma das clínicas indicadas se mostrou apta a garantir a “QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONSIDERANDO- SE OS SEGUINTES ATRIBUTOS: EFICÁCIA, EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE, OTIMIZAÇÃO, ACEITABILIDADE, LEGITIMIDADE, EQUIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE”, pois nenhuma das empresas presta os serviços nos moldes prestados pela IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL.
Ante ao exposto, serve o presente como registro da recusa dos usuários do plano UNIMED CEARÁ com o descredenciamento da IMAGINE TECNOLOGIA COMPORTAMENTAL, bem como de registro de que as medidas administrativas e judiciais estão sendo e serão adotadas para fazer cessar o descredenciamento irregular perpetrado pela UNIMED CEARÁ, a qual ficará sujeita a aplicação das penalidades previstas na legislação dos planos de saúde, das normas consumeristas e civis, ante ao manifesto prejuízo ao bem estar físico, emocional e psicológico dos usuários do plano.
Fortaleza, 13 de junho de 2019