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PELO RETORNO IMEDIATO DOS PROFESSORES CONCURSADOS E REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA

Para: Exmo. Senhor Omar Najar, Prefeito de Americana

PETIÇÃO POPULAR PELA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE
EXONERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA

Nós, professores, funcionários, pais de alunos e população de Americana, tendo em vista o evidente prejuízo educacional junto aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino ocasionado pela quantidade insuficiente de profissionais na área educacional deste município, sendo do conhecimento de todos os fatos noticiados pela mídia de situações como o agrupamento de salas de aula, dispensa de alunos, aumento significativo no pagamento de horas extras, aditamento de contrato de trabalho com aumento de carga horária, acúmulo excessivo de unidades educacionais junto aos pedagogos em exercício, vimos por meio deste manifesto solicitar ao Poder Executivo que reconsidere a decisão tomada quando da exoneração dos funcionários em estágio probatório e proceda a Revogação do Ato Administrativo que causou a dispensa dos mesmos, em vista do bem público, sua conveniência e oportunidade, ademais, do adequado atendimento ao corpo discente.
Tal solicitação se baseia principalmente na legalidade amparada em lei, de modo que este ato de revogação das exonerações permitiria suprir as demandas de pessoal verificadas na área da educação sem que houvesse prejuízos financeiros para a Administração Municipal.
Por derradeiro, é salutar ressaltar que o ato revogatório ora sugerido é plenamente viável em razão da inconveniência e inoportunidade, haja vista que a manutenção das exonerações de profissionais da educação intensificam os infortúnios acima descritos na rede municipal de ensino.

A revogação do ato é amparada por lei e pela súmula nº 473 do STF, a saber:

“A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência”. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública.
Assim, os limites ao poder da Administração de revogar um ato administrativo residem sempre na lei, mesmo que abstraindo-se as hipóteses mencionadas. Isto porque a revogação tem lugar quando o administrador decide, em juízo de conveniência e oportunidade, que em dado caso concreto, um ato administrativo não satisfaz o interesse público, havendo que se perquirir, nesse caso, a origem desse interesse público. Ora, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello1, “...por definição, interesse algum é interesse público senão quando confrontado pela ordenação normativa, inclusive quanto à forma de efetivar-se”. Desse modo, não existe interesse público que não esteja de certa forma contemplado em lei.
Poder de revogar e interesse público
O interesse público é a pedra basilar do regime jurídico administrativo, vez que contemplado por seus princípios estruturantes, quais sejam, a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Partindo dessa noção, tem-se que o interesse público é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.
Conclusão
O ato da Administração Pública que revoga um ato por ela anteriormente expedido somente é legítimo se realizado com vistas ao interesse público, pois, parte de um juízo discricionário do administrador, que decide que a manutenção de determinado ato administrativo, até então válido, passou a ser inoportuna ou inconveniente. Por isso, o poder de revogar encontra série de limitações previstas em lei, expressamente ou não, entre elas o próprio interesse público. Pode-se considerar, portanto, que o interesse público é princípio inafastável que norteia a revogação de um ato administrativo, caso contrário haveria margem para arbitrariedades na utilização do poder de revogar e consequentemente violações aos direitos de terceiros de boa-fé. Conclui-se, assim, que o juízo de oportunidade e conveniência do qual se origina o ato revogatório deve ser considerado pela Administração em cada caso concreto e nunca dissociado da observância de uma adequada compreensão da noção de interesse público, bem como dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico para tanto.
Súmula 473 so STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

(Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico)

Assim, tendo em os elementos acima citados, assinamos este manifesto.
Americana, 25 de ABRIL de 2019.


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