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Abaixo-assinado em favor da Paz e do Sossego Público na Rua Álvares de Castro, Araçatiba, Maricá,RJ.

Para: Moradores da Rua Álvares de Castro - Araçatiba, e ruas em torno do canal municipal, e proximidades do Shopping Aracatiba e Do Paço Municipal.

Nós, abaixo assinados, solicitamos que o estabelecimento comercial "Deck 06" , localizada na Rua Álvares de Castro, n° 460, Aracatiba, Maricá, RJ, CEP 24900-880, deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora após as 22:00 horas sempre das terças-feiras aos domingos, pelo barulho feito constantemente por equipamentos de som eletrônicos e/ou instrumentos musicais, gritaria e algazarra em palco instalado nas calçadas da propriedade por apresentações de músicos da casa e ou contratados para espetáculos musicais ao vivo, seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores com sons demasiado excessivos, bem como estacionando nos passeios públicos, na ciclo faixa e nos arredores, entre outras infrações elencadas no Código de Posturas de Maricá (Lei 531, de 24/12/1985 ):
" CAPITULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO 1ª
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 47º - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 48º - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em
mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas
etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de loja de discos e aparelhos
musicais;
VII – os de apitos ou silvos de cereja de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 10 (dez) segundos ou depois das 22
(vinte e duas) horas;
VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
Art. 49º - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza
ruído, antes das 7 (sete) e depois das 20 (vinte) horas, na proximidade de
escolas e casas de residências.

Art. 51º - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (uma) a 3 (três) UFIMAs.",

na Lei das Contravencoes Penais
(Lei 3.688/41):
" Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. "

e na Lei nº 126, de 10 de maio de 1977, Do Estado do Rio de Janeiro :

"Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.


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