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PECÚLIO SOCIAL DA AMPEP: FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO? Petição pela não convocação de Assembleia Geral Extraordinária visando mudanças estatutárias no Pecúlio Social.

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – AMPEP, OU QUEM SUAS VEZES FIZER

Caro(a) associado(a) da AMPEP, existe a possibilidade de que as disposições estatutárias da AMPEP passem por alterações, precisamente quanto ao Pecúlio Social, entre outros. Leia atentamente a petição abaixo e, se concordar, assine. Também compartilhe o presente link com os demais associados, pois é importante a divulgação do mesmo à obtenção da vontade associativa daqueles que desejarem se unir à causa.




EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – AMPEP, OU QUEM SUAS VEZES FIZER



Os associados da AMPEP infrafirmados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, vêm a Vossa Excelência, arrimados nas razões de fato e de direito abaixo expostas, requerer o seguinte:

Em 25/01/2021 o Presidente da AMPEP veiculou virtualmente no restrito grupo denominado de AMPEP INTERATIVO sobre a possibilidade de ser convocada Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de submeter aos associados propostas de alterações em algumas disposições estatuárias, versando sobre o pecúlio social, primordialmente, deste, vir a ser facultativo, entre outras modificações ao mesmo correlatas.

Das vigentes disposições do Estatuto Social da Associação do Ministério Público do Estado do Pará – AMPEP, depreende-se que qualquer alteração nas suas normas dar-se-á somente por meio de Assembleia Geral Extraordinária, depois de instalada única e especificamente para esse fim, e desde que com a aprovação de 2/3 dos associados presentes no ato da mesma, que estejam no amplo exercício dos seus direitos estatutários.

Já o art. 33 desse Estatuto Social estabelece que a convocação de Assembleia Geral Extraordinária dar-se-á mediante requerimento da Diretoria Administrativa ou de pelo menos um quinto (1/5) dos associados no pleno gozo de tais direitos, o que conduz, a contrário senso, à interpretação por analogia de que quantum igual ou superior também pode pleitear diversamente; inclusive, por versar sobre norma implícita no Estatuto Social. Trata-se de direito assegurado ao associado da AMPEP, pois da dicção do art. 14, X, do Estatuto Social, extrai-se que lhe é legítimo, in verbis, “exercer os demais direitos garantidos, implícita e explicitamente contidos neste estatuto”.

Posto isto, manifestando o desejo em não ver modificadas as disposições estatutárias versando sobre o Pecúlio Social, vimos desde logo requerer a V. Excelência que indefira qualquer pleito (existente ou superveniente) objetivando a convocação de Assembleia Geral Extraordinária tendo como pauta assunto de tal natureza ou similar.

Nestes termos,
Pedem deferimento.

Belém, 08 de fevereiro de 2021.












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