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Injúria Racial crime Afiançável ? Não !

Para: Câmara dos Deputados

O Artigo 20 da Lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, logo o artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal diz que injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça e cor.

Eis aqui uma grande questão que, especificamente quando confrontada, indica que se não houvesse intenção de ser racista, a ofensa não teria se utilizado de termos ou estereótipos de raça. O leitor familiarizado com a artificial diferenciação doutrinário-jurisprudencial entre “racismo” e “injúria racial” provavelmente protestará aqui, dizendo que proferir ofensas racistas a um sujeito deveria gerar a punição pelo crime de “injúria racial”, não de “racismo”.

Contudo, o que se pretende discutir aqui não é a descrição legal do crime, mas sim o sentido engendrado do ato de quando se comete a injúria. Ora, se os termos PRETO, NEGUINHO, CRIOULO e similares são anexos à ofensa, não faria sentido acrescentar esses termos antecedendo o adjetivo que compõe o xingamento. A exemplo: PRETO BURRO.

O sujeito vítima da Injúria seria xingado de Burro, mas como é da raça negra atribui-se valor negativo a toda uma raça e negro passa a ser pejorativamente chamado de “preto” e compõe um xingamento. Nunca se vê o xingamento de um caucasiano: Seu Branquinho ou todo Branco é ladrão! O Negro é comparado a um primata, e o Branco, a qual animal é comparado?
Injúria Racial é crime, utiliza o racismo e se protege através da fiança, vamos colocar um ponto final na sensação de falta de punição.

Diga não ao crime de Injúria, diga não a fiança... Conto com vocês !
Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político.
A raça é uma, A Raça é Humana !

  1. Atualização #1 Julgado de Paulo Henrique Amorim por injúria

    Criado em sexta-feira, 23 de junho de 2017

    A condenação do jornalista e blogueiro Paulo Henrique Amorim por injúria racial contra o também jornalista Heraldo Pereira, na última semana, mencionou um entendimento há anos defendido pelo Desembargador Guilherme Nucci em suas obras. Em seu Código Penal Comentado (Editora Forense, 15ª edição), ele defende que “com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”. Com o voto do Desembargador Ericson Maranho, que menciona o posicionamento de Nucci, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim.



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Injúria Racial crime Afiançável ? Não ! , para Câmara dos Deputados foi criado por: Tiago.
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