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Abaixo assinado contra a perturbação do sossego alheio

Para: Bares da Rua Conselheiro Carrão - Bela Vista - São Paulo/SP.

A Vossa Excelência,

Ministério Público do Município de São Paulo/SP.

Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados das ruas, Rua Conselheiro Carrão, Rua Humaitá e Rua Maj. Diogo Barbosa localizadas no Bairro Bela Vista, na Cidade de São Paulo - SP, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - PSIU Decreto 35.928 de 06 de março de 1996 que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Leis Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticados, pelos estabelecimentos da Rua, Conselheiro Carrão n° 21, 24 e 37 no Bairro da Bela Vista.

“Os Bares” utilizam do volume máximo de seu aparelho de som todos os dias da semana, com apresentações de grupos com som ao vivo, aglomeração de pessoas, carros com som alto aos sábados, domingos e feriados sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores das casas vizinhas, assim como os moradores domiciliados a 200 metros de distância.

O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.

ANEXO:

Constituição Federal, CF-1988

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 9605/98, Leis Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora

Lei das Contravenções Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Lei PSIU Decreto 35.928 de 06 de março de 1996 da Cidade de São Paulo

RESSALVA:

Organização Mundial da Saúde considera a poluição sonora, um problema de saúde pública

A (OMS) reconhece que barulho é problema sério, pois a poluição sonora afeta diretamente a qualidade de vida de milhões de pessoas.

Relatório recente, associa o excesso de ruído a doenças metabólicas e cardiovasculares, déficits cognitivos em crianças, zumbidos nos ouvidos, distúrbios do sono, danos ao aparelho auditivo e até mesmo à obesidade.


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