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CARTA ABERTA - MANIFESTO – ABAIXO ASSINADA - SERVIDORES MUNICIPAIS - CONSIDERAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - NÃO É POSSÍVEL TRATAR DESIGUALMENTE OS IGUAIS
Para: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ NO ESTADO DO RJ
Nº Processo : 0010173-67.2018.8.19.0028
Assunto: CARTA ABERTA - MANIFESTO – ABAIXO ASSINADA - SERVIDORES MUNICIPAIS - CONSIDERAÇÕES RELEVANTES SOBRE O PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - NÃO É POSSÍVEL TRATAR DESIGUALMENTE OS IGUAIS.
Nós, abaixo assinados, por meio de CARTA ABERTA, requer a V. Exa. a consideração dos seguintes fatos que comprovam a manobra jurídica do Chefe do Executivo que, em nossa percepção, poderá induzir o douto Juízo a cometer um erro de julgamento do mérito nestes autos, vejamos:
Ao assumir a gestão municipal em 2013, o prefeito Aluízio dos Santos Júnior, emitiu o Decreto nº 190/2013 de 05/09/2013, que dispõe sobre medidas de gestão e controle de despesas de pessoal no Município de Macaé, sendo uma dessas medidas, “o sobrestamento da tramitação de processos de pedidos de incorporação ou indenizações de verbas de qualquer natureza”, definido no Artigo 2º do referido decreto.
Na referida época, o Município de Macaé, no §5, Art. 21, em sua Lei Orgânica nº 068/2011, transcrito abaixo, previa o direito de o servidor incorporar gratificação.
“O direito do Servidor Municipal que ocupar cargo em comissão, função gratificada ou cargo eletivo, por período contínuo igual ou superior a 5 (cinco) anos ou 10 (dez) anos interpolados, poder ter adicionado ao seu vencimento básico, passando a integrá-lo para todos os efeitos legais, a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo ou função pública que estiver ocupando nos 12 (doze) meses anteriores à data em que completar o tempo exigido, vedada a acumulação de idêntica vantagem. (Modificado pela Emenda nº 058/10, de 27/04/2010)”.
Ao adiar por Decreto a tramitação dos processos de incorporação, o Executivo não extinguiu automaticamente a contagem do tempo para efeito de ocorrência de fato gerador do direito dos servidores de incorporar a gratificação.
Data máxima vênia, pela via legal, deveria ter realizado de oficio ou até mesmo elaborado e submetido a Câmara um projeto de lei, propondo a extinção do §5, Art. 21, em sua Lei Orgânica nº 068/2011.
Ao adiar a tramitação dos processos administrativos no âmbito do Executivo, o prefeito realizou uma manobra “sorrateira” para privar alguns poucos servidores de um direito efetivo, previsto em Lei, sobrestou-os até o trânsito em julgado dos autos da ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Processo nº 0058153-02.2015.8.19.0000.
“JULGO PROCEDENTE a representação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Macaé, do artigo 13 da Lei Complementar nº 196/2011, do artigo 13 da Lei Complementar nº 193/2011 e da parte final do artigo 10 da Lei Complementar nº 206/2012 do Município de Macaé, com eficácia a partir da decisão concessiva da liminar integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (índice 001341), nos termos do que autoriza o artigo 108, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.” Trecho retirado do Acordão - indexador nº 1450.
Portanto, entendemos que os servidores que cumpriram os requisitos de tempo entre janeiro de 2013 e outubro de 2018 têm o seu direto garantido, pois foram prejudicados por uma manobra imoral e sorrateira (sobrestamento) por parte do atual Executivo.
Naquela época a CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ - índice 001483 - processo nº 0058153-02.2015.8.19.0000, protocolizou uma peça de EMBARGOS, fundada bem obscuridade e contradição do Acordão, requerendo, ao final, que sejam os mesmos acolhidos para que o dispositivo do acórdão seja aclarado, reconhecendo que aqueles servidores que preencheram os requisitos a configurar direito adquirido à incorporação.
Despacho fls. 1513 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0058153-02.2015.8.19.0000:
“Sustenta a Embargante (CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ - índice 001483), em síntese: que falta clareza ao acórdão quanto à modulação dos seus efeitos e que há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva. Acrescenta haver razoável margem de dúvida quanto à modulação dos efeitos, se a declaração de inconstitucionalidade abarcará todos os servidores que tiveram consolidado o direito adquirido à incorporação na forma de lei então válida e em vigor, ou se apenas aqueles que vinham percebendo e usufruindo a remuneração pela incorporação. Salienta, ainda, não se possível tratar desigualmente os iguais, não podendo haver tratamento diferenciado entre os servidores que faziam jus à incorporação, mas não tiveram seu direito implementado em folha e aqueles que já auferiam a vantagem pessoal em seu contracheque. Requereu, por fim, a Embargante que sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja o dispositivo do acórdão aclarado, reconhecendo que aqueles servidores que preencheram os requisitos a configurar direito adquirido à incorporação, cumpridos até a decisão concessiva da liminar tenham seus direitos assegurados, nos termos do artigo 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tendo sido, ainda, referidos o artigo 5º, incisos I, XXXVI e LIV, o artigo 7º, inciso XXXI e o artigo 37, inciso XIV da Constituição da República. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ, acostadas no índice 001499. O Ministério Público, em promoção que está no índice 0001506, opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Em mesa. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017. DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA”
Sendo que, por decisão ADMINISTRATIVA, em petição de índice 001519, CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ manifestou a desistência dos embargos de declaração, assim, a Exma. Sra. DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA decidiu não conhecer os embargos.
Decisão dos Embargos fls. 1513 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0058153-02.2015.8.19.0000:
“Considerando que a Embargante manifestou a desistência dos embargos de declaração por ela apresentados, e que esta independe da anuência do Embargado, é de se reconhecer que ficou prejudicada a sua apreciação. Diante do exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, não conheço os embargos de declaração. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2018.”
DAÍ SURGE-SE TAL ARTIMANHA PARA PREJUDICAR OS NOSSOS DIREITOS, VISTO QUE FOMOS PRETERIDOS, NUMA CONDIÇÃO QUE SOMOS IGUAIS AOS QUE JÁ RECEBEM INCORPORAÇÃO. VALE DESTACAR QUE NOS AUTOS, JÁ HÁ PARECER FAVORÁVEL DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E DR. RODRIGO JANOT MONTEIRO QUE JÁ OPINARAM FAVORAVELMENTE SOBRE O TEMA. (já anexado aos autos)
Somos os poucos servidores (aproximadamente 200 processos de pedido de incorporação) que migraram de uma gestão antagônica ao atual governo e não tivemos o tempo de contagem interrompido, ou seja, o próprio governo necessitou manter tais servidores em cargos em comissão devido a capacidade técnica desses de contribuírem para o bom funcionamento da máquina pública, o que é mais vergonhoso ainda para esse Gestor.
Muitos servidores que estão na mesma situação que a nossa, não quiseram entrar no processo porque, atualmente, ocupam cargo em comissão e não querem correr o risco de serem penalizados com a exoneração.
Para demonstrar o efeito financeiro, irrisório, que tais processos causariam na folha de pagamento, efetuamos abaixo a seguinte média (superestimada):
Temos, aproximadamente, 220 processos em análise, provavelmente, nem todos cumpriram o prazo.
Se consideramos que 90% adquiriram o tempo para efeito de direito, temos 198 servidores;
Se considerarmos que o valor do “ticket” médio seja de R$ 2.000,00, teremos um acrescimento de, aproximadamente, R$ 396.000,00/mês, na folha de pagamento do município, portanto irrisório o impacto.
Nós servidores, abaixo assinados, maioria chefe de família, estamos sem a incorporação desde a data do Acórdão, e sem reposição salarial há 6 anos, os triênios estão atrasados novamente, deram enquadramento apenas para servidores da educação (ferindo o princípio de isonomia), e para completar o Chefe do Executivo não paga as férias na data correta, etc.
No início deste governo fomos disputados por vários secretários novos que foram nomeados para suas respectivas secretarias. Todos queriam captar para suas secretarias servidores de maior competência técnica para tentar mantê-los com cargo. Desculpe o nosso desabafo, mas é triste conviver com essa realidade com essa manobra jurídica. Não foram 1 ou 2 anos no cargo, foram mais de 5 anos, dedicação total, sem horário de entrar e muito menos sair, produzindo muito para o município.
É UMA VERGONHA O QUE ESTÃO FAZENDO CONOSCO. POR ISSO, EXPOMOS A V. EXA A CARTA ABERTA, PARA REQUERER JUSTIÇA E O COMBATE AO TRATAMENTO DESIGUAL AOS IGUAIS PERANTE A INTERPRETAÇÃO DO ACORDÃO.
Macaé/RJ: 08/12/2020
Abaixo Assinados