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CRIAÇÃO DO CRIME HEDIONDO DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM PERÍODO DE PANDEMIA E NA EPIDEMIA
Para: CIDADÃOS BRASILEIROS
SOLICITO APOIO DOS CIDADÃOS BRASILEIROS PARA APOIAREM O PROJETO DE LEI QUE SERÁ ENCAMINHADO AO CONGRESSO NACIONAL E AO EXMO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, CONTENDO ALTERAÇÃO Do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Crimes Hediondos, para criar o CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA EM PERÍODO DE PANDEMIA OU EPIDEMIA, bem como torná-los CRIMES HEDIONDOS.
Autor do PL
LUIZ CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB/SC 25.616
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SEGUE A MINUTA DO PROJETO DE LEI:
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Crimes Hediondos, para criar o CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA EM PERÍODO DE PANDEMIA OU EPIDEMIA, bem como torná-los CRIMES HEDIONDOS.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos relativos ao CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA DURANTE PANDEMIA OU EPIDEMIA:
“Corrupção Passiva em Período de Pandemia ou Epidemia
Art. 317-A - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, durante o período de Pandemia ou Epidemia:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de dois terços, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos relativos ao CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DURANTE PANDEMIA OU EPIDEMIA:
“Corrupção Ativa em Período de Pandemia ou Epidemia
Art. 333-A - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de dois terços, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Art. 3o O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos relativos ao CRIME HEDIONDO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA DURANTE PANDEMIA OU EPIDEMIA:
“Art. 1o …………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………..
X - Corrupção Ativa e/ou Passiva durante Pandemia ou Epidemia.”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para criar o CRIME DE CORRUPÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA OU EPIDEMIA”
CONSIDERANDO que é importante inicialmente destacar que a Corrupção é um ato ignóbil, prejudicial a manutenção de nossa Nação, e ademais, contraria a Ordem Democrática e aos valores do Povo Brasileiro, honesto e ordeiro;
CONSIDERANDO casos recentes de investigações e prisões de dezenas de acusados de corrupção relacionadas a atos de abuso de confiança por causa da Pandemia atual, e a necessidade da constituição de arcabouço penal específico para punição mais severa para atos de corrupção nestes períodos;
CONSIDERANDO a experiência brasileira, e também de outros países, com relação a Pandemia causada pelo Coronavírus, bem como outras Pandemias e Epidemias, constatando-se que são situações de saúde/epidemiológicas que continuarão ocorrendo;
CONSIDERANDO que o Povo Brasileiro, trabalhador e pagador de tributos altíssimos, precisa ter em seus Poderes o espelho das ações enérgicas que espera de seus governantes, e por isto este Projeto de Lei é tão importante, permitindo punição mais severa aos criminosas que se utilizarem deste momento de fragilidade da Sociedade para vantagem própria, alheia, prejudicando a população;
CONSIDERANDO que o abuso do poder público para benefício privado, deve ter suas armas de controle e punição aprimorados pela análise das circunstâncias fáticas/sociais;
CONSIDERANDO que a pena serve para coibir a ação, considerando-a preventiva, devendo causar temor ao criminoso de ser punido rigorosamente;
CONSIDERANDO que o Povo Brasileiro ficou a mercê de grupos articulados que aproveitaram o momento de fragilidade para captar ardilosamente dinheiro arrecadado da população com ilações e subterfúgios;
CONSIDERANDO que, apesar de termos no Brasil mais de 1.100.000 pessoas recuperadas do Coronavírus, tivemos mais de 72.000 mortes, e muitas destas podem ter sido afetadas pela Corrupção que aqui se combate, pela ausência de equipamentos e medicamentos cabíveis para o tratamento desta doença;
Diante destes fatos, entendo ser perfeitamente aceitável a constituição material e formal do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual reitero a necessidade de aprovação urgente, para a sua colocação em prática de maneira enérgica e eficaz.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta em anexo, acreditando tratar-se de importante medida.
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Autor do PL
LUIZ CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB/SC 25.616