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Providências sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - artigo 243 da Lei 10.261/ 1968

Para: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Incluir novo parágrafo ao artigo 243 da Lei n° 10.261, de 28 de Outubro de 1968, sendo acrescido do seguinte parágrafo:
§ 2° - Não está compreendida na proibição do inciso IV deste artigo, o exercício remunerado de emprego ou função privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas , desde que em horários compatíveis e sem o exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento.

Justificativa

A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Especificamente trata da aplicação do inciso IV do artigo 243 da referida lei para tomar o instituto mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais da valorização do trabalho humano e da Livre iniciativa, em conformidade com artigo 170 previsto no texto da Constituição da República de 1988.
Nesse ponto, de suma importância fazermos menção a uma exceção legal feita pelo legislador constitucional contida no Art 37, inciso XVI, alínea “ c” . Trata-se da proibição à acumulação de cargos, empregos ou funções . Esta não pode ser outra senão de caráter eminentemente técnico e autônomo desenvolvidos pelas funções ( cargos, empregos ou outras funções, como atividade de preceptoria visto a concessão de campo de estágio no âmbito da Secretária de Estado da Saúde)que foram excepcionadas, acrescido de uma limitação fática quantitativa que diz respeito ao número de profissionais capacitados para desempenhar referidas funções eminentemente técnicas, tendo em vista a regulamentação da profissão.
Por fim, a proposta cria a possibilidade do servidor público de saúde exercer suas atividades profissionais em empresa privada, em horários diversos a sua jornada pública de trabalho


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