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PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - BAIRRO ACLIMAÇÃO SP

Para: Subprefeitura Sé - Prefeitura da Cidade de São Paulo

Nós, abaixo assinados, residentes e domiciliados no bairro da Aclimação, solicitamos que os residentes do conjunto de casas situadas na Rua Oliveira Peixoto, nº 176 - Aclimação - São Paulo/SP - CEP 01530-040, deixem de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente por equipamentos de som em volume absusivo altíssimo, gritaria e algazarra por seus moradores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores.

Os moradores do condomínio da Rua Oliveira Peixoto, nº 176, utilizam do volume máximo de seu som e fazem uso do mesmo ao longo de todas as sexta, sábados, domingos e feriados, muitas vezes até às 6h da manhã, desrespeitando os limites de horário e limites de decibéis legais, prejudicando o sossego e tranquilidade dos moradores dos prédios e casas vizinhas. Diante dos ocorridos, são abertas ocorrências por barulho no número 190 e também no site na Policia Militar solicitando providências, porém tais medidas não surtiram efeito até o momento, o que possibilita a continuidade dos fatos há anos.

Lei das Contravencoes Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – detenção ou multa.

Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Ver tópico (3 documentos)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: Ver tópico (11 documentos)

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas

Em conformidade com as Leis acima mencionadas, solicitamos o cessamento de som excessivo gerado, pelos moradores do endereço citado acima em questão, que ocorrem aos finais de semana (incluindo domingos) e atravessa a madrugada impedindo o direito ao descanso e a paz da vizinhança.



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