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PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO EMPOSSADO UNILATERALMENTE E NOVAS ELEIÇÕES NO ELEV ARAÇATUBA
Para: Adquirentes e moradores do empreendimento ELEV ARAÇATUBA
Nós, adquirentes e moradores do empreendimento ELEV ARAÇATUBA, por meio desta registramos nossa total insatisfação para com a PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - TRISUL, em razão do síndico escolhido por vocês - SR. RODRIGO REZENDE MEDEIROS SCARANELO, nomeado sem qualquer consulta prévia aos moradores, consoante previsão expressa do art.1347 do Código Civil, que prevê: "A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se".
Sabemos da possibilidade da construtora de indicar uma pessoa para se candidatar a síndico do condomínio, assim como uma administradora, desde que seguido o que é estabelecido em lei, o que não foi respeitado.
Desse modo, a escolha do síndico, conforme preceitua o artigo 1.347 do Código Civil, é feita pelos condôminos, não podendo ser indicado pela construtora por força contratual, e eventuais cláusulas em sentido contrário serão consideradas nula, por contrariarem o estabelecido na legislação. O candidato indicado pela construtora deverá concorrer em igualdade de condições com qualquer condômino que tenha interesse em exercer a função. Situação também que sequer fora oportunizada. Desse modo, a decisão deveria ter sido tomada quando da assembleia. Ademais, é abusivo estabelecer obrigações que deixam o consumidor em desvantagem exagerada, como prevê o artigo 51 do Código de Defesa de Consumidor.
De tal modo, ainda que se tratar de síndico profissional, esse deve ser eleito como qualquer síndico, por meio de uma Assembleia Geral de Condôminos, a qual sequer fora oportunizada e realizada.
Nesse mesmo sentido, qualquer cláusula inserida na convenção condominial, será considerada como abusiva e nula de pleno direito, pelos motivos já elencados acima, restando desde já impugnada qualquer imposição de prerrogativa da escolha da administradora pela construtora pelo prazo de dois anos do referido síndico.
Diante de todo o exposto, visto que o síndico nomeado de forma unilateral não atende os interesses da maioria dos moradores, por meio do presente, registramos nossa insatisfação, bem como pedido de providências para que seja feita nova eleição ou nomeação de um novo síndico, a ser escolhido pelos moradores, sob pena de impugnação, convocação de nova assembleia e pleitos judiciais.