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Desconto no auxílio alimentação dos Servidores Municipais de Santo Antônio do Pinhal
Para: Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Santo Antônio do Pinhal
LEI Nº 1.000, DE 20 DE JUNHO DE 2.007
"Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município da Estância Climática de Santo Antônio do Pinhal, e dá outras providências correlatas."
Art. 3º Em face da sua natureza e critério indenizatórios, os dias não trabalhados serão descontados do Auxílio - Alimentação na proporção de 1/22 (um inteiro e vinte e dois avos).
§ 1º Caso a falta ao serviço ocorra ao final do mês e não seja possível proceder ao desconto será este efetuado no valor do Auxílio-Alimentação do mês subsequente.
§ 2º Será considerado dia não trabalhado para fins do disposto no caput o não cumprimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da jornada diária do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1456/2019)
TENDO EM VISTA QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO É UM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO TRABALHADOR PARA CUSTEAR SEUS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO , SENDO ASSIM UM COMPLEMETO AO SALÁRIO DO SERVIDOR.
O OBJETIVO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO É A SEGURANÇA ALIMENTAR DO TRABALHADOR. ISSO QUER DIZER QUE A EMPRESA SE COMPROMETE COM A SAÚDE NUTRICIONAL DE SEU COLABORADOR. OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TEM UM CARÁTER SOCIAL.
É UMA FORMA DE GARANTIR AO TRABALHADOR CIDADANIA E ACESSO A UMA ALIMENTAÇÃO DE QUALIDADE.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A ELEVAÇÃO DOS PREÇOS DOS ALIMENTOS , SOLICITAMOS A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3°, § 2° DA LEI ACIMA CITADA PARA QUE NÃO SEJAM DESCONTADOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A AUSÊNCIA JUSTIFICADA AO TRABALHO ( no caso de atestado médico).