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ABAIXO ASSINADO CONTRA AS OSCILAÇÕES, PICOS CONSTANTES E A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA-SP

Para: Ao Digníssimo Membro da Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguariúna-SP

AO DIGNÍSSIMO MEMBRO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE JAGUARIÚNA-SP


Ref: ABAIXO ASSINADO CONTRA AS OSCILAÇÕES, PICOS CONSTANTES E A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA-SP


Nós moradores de JAGUARIÚNA-SP, por meio do abaixo assinado, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem mui respeitosamente perante o Digníssimo Membro da Promotoria de Justiça REQUERER

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENERGIA - INTERRUPÇÕES CONSTANTES - OSCILAÇÕES- LIMINAR


Em face da RAZÃO SOCIAL: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CNPJ: 33.050.196/0001-88, ENDEREÇO: RUA JORGE DE FIGUEIREDO CORREA, 1632, COMPLEMENTO: PARTE, JARDIM PROFESSORA TARCILIA, CIDADE | ESTADO: CAMPINAS | SP, CEP: 13087-397, (19) 3756-8020 | (19) 3756-8392, DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 03/11/2005 SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA, NATUREZA JURÍDICA: 204-6 | SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA, DATA DE ABERTURA: 01/08/1966, PORTE (RFB): DEMAIS.

DOS FATOS

Trata-se de indignação com as oscilações e “picos” constantes de energia, bem como a falta de energia elétrica no município de forma geral, o fato vem se repetindo entre estabilidade e instabilidade há mais de anos, as oscilações e “picos” constantes podem causar prejuízos de ordem material e moral, prejudica o atendimento público, o comércio local, e nas residências danifica eletrônicos, eletrodomésticos e outros danos.

A cidade tem sido vítima constante da interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerando sérios prejuízos para diversos setores da vida social, os estabelecimentos comerciais, principalmente aqueles que manipulam alimentos perecíveis, como os restaurantes, hotéis, panificadoras, supermercados e mercados, sem prejuízos dos inúmeros lares desta comuna, usualmente incidem em prejuízos de todas as espécies em decorrência das diuturnas quedas de energia, mesmo sem chuvas. Como exemplo pode-se citar o dia 11/07/22, que a partir dás 18h, em um período aproximado de 1h, houve praticamente 4 oscilações (quedas) energéticas, em vários pontos da cidade.
A falta de qualidade no serviço de energia elétrica tem sido um grande adversário no objetivo de fomentar o desenvolvimento social e regional .

Considerando ser a legitimidade do Ministério Público previsto no art. 127 CF/88, que conferiu ao Ministério Público relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade, dispondo: "São funções institucionais do Ministério Público, nos incisos I- II- III- “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", em conformidade com o mandamento constitucional, o artigo 1º, da Lei Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 110, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: II - ao consumidor, III - IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Na ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei n.º 8.078/90 (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1993, p. 103).

É indiscutível a relação de consumo existente entre os consumidores e a COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, empresa concessionária de serviço público, pois a presente ação civil pública procura proteger os direitos consumeristas nas suas vertentes continuidade e qualidade, elementos fundamentais da prestação do serviço público, expressamente sujeito à relação de consumo por expressa disposição legal do artigo 6, inciso X da Lei Federal nº 8.078/90.

DO DIREITO

O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços, dentre outras, entendido aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece, verbis: “Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor: X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Seguindo a sistemática preconizada pelo código consumerista, as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade (artigo 6º). Em tema de energia elétrica, a Lei Federal nº 9.074/95 estabeleceu a necessidade de inclusão nos contratos de concessão de cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico por parte das concessionárias (artigo 25).

A Lei Federal nº 9.427/96 transferiu para a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações (artigo 14, II).

A ANEEL controla o desempenho das concessionárias quanto à continuidade do serviço de energia elétrica através dos indicadores denominados DEC e FEC. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um determinado período. O FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica quantas vezes em média houve interrupção na unidade consumidora em determinado período.

Assim, não bastassem os fatos acima indicadas, que tornam claro que as deficiências da CPFL na prestação do serviço de energia elétrica no município de Jaguariúna-SP têm causado enormes transtornos e prejuízos aos moradores desta cidade, os próprios índices da FEC (número de interrupções por período) do município, que atualmente são fornecidos à ANEEL pela própria concessionária, devem ser requeridos para verificar a quantidade de interrupções, deve ser analisado a possibilidade de ser muito superior à dos outros municípios, fazendo-nos concluir que o serviço prestado pela CPFL no município de Jaguariúna-SP é de péssima qualidade, resultado de omissão no gerenciamento do sistema aqui instalado.

Com efeito, quando comparados aos índices a ser analisados por outros municípios próximos e equivalentes, ou mesmo levando-se em conta o índice médio atingido pela CPFL em todo o Estado de São Paulo, o número das interrupções ocorridas em Jaguariúna-SP, deve ser observada a situação de penúria em que se encontra o sistema elétrico local, seja pelo aumento de loteamentos, condomínios e comércios, e sem investimento da CPFL em estrutura técnica e de uma Subestação no local, dentre outros, revelando com base na sistemática legal uma situação que é sentida diariamente pela população local, e que deve ser identificada pelo técnicos a serem designados pelo Membro do Ministério Público e Judicial.

Como já foi dito, é notável o descontentamento do consumidor quanto aos serviços disponíveis da requerida, e restou demonstrado que os serviços da concessionária, são inadequados e ineficientes.

Façamos mais uma vez referência ao Código de Defesa do Consumidor, que além do art. 6.º, X, faz menção expressa às obrigações legais das concessionárias na prestação de serviços públicos: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Ante todo o exposto, comprovou-se o efetivo descumprimento contratual e o frontal desrespeito à legislação vigente, na prestação dos serviços de energia elétrica pela requerida, o que dá ensejo à reparação desta violação aos direitos dos consumidores mediante provimento judicial, o que ora se invoca.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não bastassem os fatos narrados acima, para a pretensão do requerimento junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ora veiculada encontra guarida também no inciso VIII do artigo 6º do Código do Consumidor, que estabeleceu a inversão do ônus da prova na defesa dos direitos consumeristas, toda vez que a alegação for verossímil.

Pois bem, segundo a norma positivada, não é o consumidor que deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus direitos, mas sim é a CPFL que deve provar que o sistema elétrico existente no município de Jaguariúna-SP é “suficiente” para atender a demanda, e que a manutenção e os investimentos aplicados no sistema estão à altura do desenvolvimento econômico do município.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diz o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código do Consumidor): Art. 84 da lei 8.078/90 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

No caso concreto, a relevância do fundamento da demanda se justifica, que comprovam de forma pré-constituída que a CPFL está sendo omissa na prestação de um serviço eficaz de fornecimento de energia elétrica no município Jaguariúna-SP

Com efeito, pelos inequívocos argumentos apontados acima, e pelos dados trazidos à baila, não há qualquer dúvida de que a CPFL está agindo em total desconformidade com os direitos básicos do consumidor, além causar-lhes prejuízos econômicos a cada queda de energia.

Por outro lado, há receio de que o transcurso natural desta demanda venha a causar dano irreparável aos consumidores, caso não lhes seja assegurado liminarmente a providência judicial solicitada.

A cada queda de energia e mal funcionamento do sistema, crescem as reclamações dos cidadãos quanto aos prejuízos advindos.

Isto sem falar na real possibilidade de danos à saúde e à integridade física, pela falta repentina de energia na UPA, nos postos de saúde e residências do município, excetuando o Hospital Municipal que instalou um gerador elétrico em suas instalações; colocando as pessoas em risco por interrupção de operações médicas e tratamentos ambulatoriais, bem como aumentando a probabilidade de acidentes domésticos.

DO PEDIDO

Isto posto, Requer ao MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Seja recebido o presente abaixo assinado, no sentido de efetivação de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da requerida, pelas oscilações e “picos” constantes de energia, bem como a falta de energia elétrica no município de forma geral, interrupções, dentre outros, com pedido LIMINAR em face da CPFL, na obrigação de fazer os investimentos nos sistemas, construção de Subestação de energia no Município de Jaguariúna-SP, dentre outros, para que seja concedida INAUDITA ALTERA PARTE a antecipação da tutela para determinar que a CPFL tome as providências técnicas necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica na cidade de Jaguariúna-SP;

2. Seja determinado à requerida, em fornecer ao MPSP, todas as reclamações e motivos, danos, com datas e horários, protocolos, oscilações e “picos” constantes de energia, bem como a falta de energia elétrica no município de forma geral, interrupções, dentre outro, da cidade de Jaguariúna-SP nos últimos cinco anos, e os controles do desempenho das concessionárias quanto à continuidade do serviço de energia elétrica através dos indicadores denominados DEC e FEC. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um determinado período, índices FEC (número de interrupções por período) do município, FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), apresentados a Aneel;

3. Seja oficiado à ANEEL para apresentar toda documentação pertinente ao fornecimento de energia elétrica da cidade de Jaguariúna-SP e sobre a concessionária responsável CPFL, para que a agência reguladora ANEEL tome as medidas técnicas e perícias, enviando técnico para acompanhar e fiscalizar se as providências tomadas pela CPFL efetivamente melhorarão a prestação do serviço de energia elétrica da cidade de Jaguariúna-SP;

4. Seja oficiado o Município de Jaguariúna-SP, sendo o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Câmara dos Vereadores para que tome as medidas cabíveis de suas atribuições sobre o fato.

5. Seja concedido a oportunidade de cada assinante descrever via email ou criação de campo as reclamações individuais.


Termos em que
Pede deferimento
Jaguariúna-SP, 11 de julho de 2022

ABAIXO ASSINADO


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