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Pela Anulação da PL 215/17 de São José dos Campos SP - (que Proíbe Arte de Rua nos Semáforos e que permite apreender equipamentos de TRABALHO dos Artistas de Rua)

Para: Ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nós, abaixo-assinados, Artistas e Espectadores de São José dos Campos, viemos requerer de Vossa Excelência a ANULAÇÃO da PL 215/17 de São José dos Campos SP, no que trata da Proibição Arte de Rua nos Semáforos e no que trata da apreensão de equipamentos de trabalho dos Artistas de Ruas tais como malabares, Monociclos etc. que são de Propriedade particular e são Lícitas.

PELOS SUGUINTES MOTIVOS:
Por ser uma “Lei” inconstitucional, que esta transgredindo no Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, os incisos 9, 13, 22 e 23. Detalhes a seguir:

1) Transgride o inciso 9 (Art. 5º. CFB) - "é Livre a expressão da atividade intelectual, ARTÍSTICA, científica, e de Comunicação, INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA;"

Obs. A) A ARTE DE RUA é um movimento Artístico ancestral Legitimo, Lícito e Branco (Luz da Criatividade, Não Obscuro.). É o início das Artes de Entretenimento Publicas que, desde o inicio dos tempos, tem grande sucesso e, por causa desse sucesso, foi-se criado posteriormente estruturas para acolher melhor os espectadores e os Artistas tais como, Coretos, Anfiteatros, Teatros, etc. e recentemente, Radio, Cinema, TV, TV a Cabo e Internet, etc. que é decorrência que confirmam o sucesso das Artes de entretenimento e que teve como início na “ARTE DE RUA”.
Desde o inicio dos tempos até os dias de hoje, é composta de Artistas fixos das cidades e também itinerantes que buscam abranger mais espectadores, assim como, ainda acontece nos dias de hoje com as peças teatrais que viajam pelo país e que começaram também, ha milênios, com ARTISTAS de RUA que formam uma Classe do Oficio composta de seres Humanos, Criativos e Habilidosos de todas as Nacionalidades, de todas as Culturas, Etnias e Credos que se encontram em basicamente TODAS AS SOCIEDADES NO PLANETA com TALENTOS DOS MAIS VARIADOS e realizam uma atividade ARTÍSTICA DOATIVA LÍCITA, HONESTA E DIGNA, pois os ARTISTAS DE RUA e os ARTISTAS DE RUA EM SEMÁFORO, vivem das DIGNAS DOAÇÕES VOLUNTÁRIAS ADVINDAS DE SEU PÚBLICO em retribuição a apresentação Criativa e Habilidosa do ARTISTA DE RUA e, também, por elevar a outo-estima dos espectadores(as) lembrando-os(as), em qualquer idade, do Potencial Criativo que cada Ser Humano tem e lembra também que TODOS temos o potencial de nos dedicar a algo e nos tornarmos muito habilidosos(as) em qualquer outra atividade, como, assim é, o Trabalho feito por Malabaristas e Equilibristas, que diga-se de passagem, também exige do ARTISTA grande dedicação em aprendizado e treinamento e, muitas vezes, trabalhando sem remuneração (pelo Amor a Arte!) o que torna cada doação de moedas dada aos ARTISTAS DE RUA serem de grande IMPORTÂNCIA na trajetória da carreira destes ARTISTAS
Obs. B) O ARTISTA DE RUA DE SEMÁFORO USA COMO PALCO (moderno), PARA SUA APRESENTAÇÃO DOATIVA, UMA ÁREA NEUTRA ONDE OS CARROS ESTÃO PARADOS A ALGUNS METROS A SUA FRENTE E OS PEDESTRES PODEM PASSAR LIVREMENTE NA FAIXA DE PEDESTRE, sendo que, AS BOLINHAS E CLAVES (usados pela grande maioria dos Malabaristas e Equilibristas) SÃO DE PLASTICO COM BORRACHA E MUITO LEVES, PORTANTO INOFENSIVAS.
Obs. C) O ARTISTA DE RUA, historicamente, busca espaços públicos para mostrar sua Arte doativamente e tem, historicamente, como retorno de eu trabalho, algumas moedas doadas pelos espectadores. A Arte de Rua em Semáforos, é um espaço digno e foi aberto recentemente onde, durante 30 segundos em média, o Artista faz sua apresentação e os motoristas podem, sim, ficar olhando para frente ao invés de olhar para o celular, e ver essa apresentação ARTÍSTICA, sem nenhum problema. O ARTISTA acaba sua apresentação 10 segundos antes do semáforo ficar verde, para ir até os carros que O CHAMAM para dar uma doação ao Artista, ajudando, com isso, a fazer com que as primeiras filas de carros voltarem a ficar atentos ao semáforo que vai voltar a abrir em alguns segundos e a colocando a atenção do motorista de volta ao trânsito e a se movimentar assim que o sinal abrir (coisa que nenhum guarda de transito com apito conseguiria fazer). Durante esses 10 segundos o(a) ARTISTA agradece a atenção e vai em direção dos motoristas que, voluntariamente, chamaram o Artista, oferecendo doações de pequenas quantidades de moedas (as vezes notas), seguindo a tradição da Arte de Rua que vem desde milhares de anos: “a doação espontânea feita pelos expectadores em retribuição a Arte apresentada e apreciada, e também dando apoio ao Artista para dar continuidade ao seu TRABALHO ARTÍSTICO.”
Obs. D) ENTÃO COMO, INVARIAVELMENTE, SÃO OS MOTORISTAS QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO, CHAMAM OS ARTISTAS DE SEMÁFORO PARA DAR UMA DOAÇÃO, O ARTISTA DE RUA NÃO PODE SER IGUALADO COM PEDINTE (MENDIGO), NEM VENDEDOR AMBULANTE E NEM COMO PAMFLETEIRO, MAS SIM, COMO ALGUÉM QUE SE DEDICA A ARTE E TRABALHA HONESTAMENTE E RECEBE DOAÇÕES EM RETRIBUIÇÃO A SUA ARTE FEITA TAMBÉM DOATIVAMENTE.
Obs. E) O ARTISTA DE RUA NÃO PERTURBA A ORDEM, E NÃO CAUSA OBSTRUÇÃO OU PERIGO, NEM AO TRANSITO, NEM AOS PEDESTRES E MUITO MENOS A SI PRÓPRIO, POIS O ARTISTA DE RUA SABE MUITO BEM TRABALHAR NA RUA, É CLARO.
Obs. F) O ARTISTA DE RUA COLABORA COM A SOCIEDADE COM SUA ARTE, QUE LEMBRA, A TODOS OS ESPECTADORES, QUE TODOS PODEMOS SER CRIATIVOS E HABILIDOSOS EM QUALQUER ÁREA, E ISSO É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EVOLUÇÃO DE UMA SOCIEDADE E É POR ISSO QUE, NOS PAÍSES MAIS EVOLUÍDOS, O ARTISTA E A ARTE É CONSIDERADA A LOCOMOTIVA DA SOCIEDADE, POIS A ARTE LEMBRA A TODOS (EM TODAS AS IDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO), CONSTANTEMENTE, DO NOSSO POTENCIAL CRIATIVO E HABILIDOSO E, DE FATO, ISSO INSPIROU SIGNIFICATIVAMENTE A MUITOS, ACONTECEU DURANTE A HISTORIA DA HUMANIDADE DE MODO PROATIVO E SIGNIFICOU MUITÍSSIMO PARA A EVOLUÇÃO HUMANA.

2) Transgride o inciso 13 (Art. 5º. CFB) - "é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer; "

Obs. A) COMO O OFICIO EM QUESTÃO É MILENARMENTE DENOMINADO “ARTISTA DE RUA”, ENTÃO, É CLARO, QUE NÃO SE PODE PROIBIR UM ARTISTA DE RUA DE MANIFESTAR SUA ARTE NA RUA, POR SER O SEU AMBIENTE NATURAL DE TRABALHO E, POR ISSO, O ARTISTA DE RUA SABE MUITO BEM COMO TRABALHAR NA RUA DE MODO SEGURO E SEM ATRAPALHAR O TRANSITO NEM OS PEDESTRES, NÃO COLOCANDO NINGUÉM EM PERIGO, MUITO MENOS A SI MESMO(A).

3) Também transgride o inciso 22 (Art. 5º. CFB) - "é garantido o DIREITO A PROPRIEDADE;”
4) Também transgride o inciso 23 (Art. 5º. CFB) - ”a propriedade ESTENDERA A FUNÇÃO SOCIAL;”

Obs. A) A APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS DOS ARTISTAS É ILEGAL , POIS OS EQUIPAMENTOS NÃO ESTÃO SENDO COMERCIALIZADOS, SÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO ARTISTA, SÃO LÍCITOS, RAROS, ESPECIAIS, CAROS, E DE USO NO TRABALHO DOS ARTISTAS DE RUA, POR ISSO, É ROUBO E TAMBÉM UMA SABOTAGEM CONTRA O ARTISTA E CONTRA O OFICIO LICITO DO “ARTISTA DE RUA”.
Obs. B) O Artista de Rua Não vende nada, mas sim, Doa sua Arte e recebe subseqüentemente, doações espontâneas dos espectadores, como assim é feito há milênios, POR ISSO NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO VENDEDOR AMBULANTE E TER SEUS EQUIPAMENTOS LÍCITOS DE TRABALHO APREENDIDOS.

5) Também causa DOLO ao transgredir, em outras vias, o inciso 9 (Art. 5º. CFB) - "é Livre a expressão da atividade intelectual, ARTÍSTICA, científica, e de Comunicação, INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA;"

Obs. A) Pois na PL215/17 SJC originalmente apresentada pelo Prefeito de SJC (sem emendas), no qual ele proíbe TODAS AS FORMAS DE ARTES DE RUA, vê-se claramente a intenção de transgredir os direitos fundamentais dos Artistas garantidos nesse inciso 9. E em conjunto com a Campanha Publicitária feita pelo Prefeito em exercício, contra os Artistas de Rua, fica claro, nos dois casos, o CRIME CONSTITUCIONAL COMETIDO POR ELE E QUE PREJUDICOU MUITO A LEGITIMA CLASSE MILENAR DE TRABALHADORES CHAMADOS “ARTISTAS DE RUA”. Então foi feita uma emenda que retirava a proibição de todas as Artes de Rua, mas mantiveram a proibição a ARTE DE RUA EM SEMÁFOROS.
Obs. B) Com essa PL 215/17 SJC, estão colocando a ARTE DE RUA junto com a proibição de “pedintes (mendigagem), panfletagem e vendedores ambulantes nos semáforos” que, diga-se de passagem, JÁ EXISTEM LEIS QUE REGULAMENTAM E PROÍBEM ESSAS TRÊS ATIVIDADES , e com isso, mais uma ação impetrada pelo Prefeito de SJC que denegri e descaracteriza a CLASSE MILENAR “ARTISTA DE RUA”.
Obs. C) As argumentações defendendo essa PL foram improcedentes, pois eles alegaram que seria perigoso aos ARTISTAS trabalhar naquela área, sendo que O(A) ARTISTA DE RUA sabe muito bem trabalhar na RUA, claro, e ninguém melhor que ele(a) para saber o que é melhor para ser Oficio visto que aquela área pode ser utilizada por ARTISTAS DE RUA, pois não causa perigo nem causa problemas ao transito, mas sim, ajuda o transito a Fluir melhor.
Obs. D) Outro argumentação defendendo essa PL que foi improcedente, disseram que existe uma lei de transito que proíbe pedestres de atravessar fora da faixa de pedestre, SÓ QUE ESSA LEI FOI CRIADA PARA EVITAR ATROPELOS DOS CIDADÃOS SÓ QUE NUNCA FOI APLICADA PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES DE TRANSITO, E SE FOR COLOCAR EM PRÁTICA AGORA, QUE SE COLOQUE EM PRATICA POR ÚLTIMO AOS ARTISTAS DE RUA, POIS, ESSA LEI FOI FEITA PARA PESSOAS QUE NÃO TEM O HABITO DE ATRAVESSAR A RUA E CORREM ESSE RISCO DE SEREM ATROPELADOS, E O ARTISTA DE RUA, LÓGICO, SABE SE PROTEGER MUITO BEM QUANDO SE TRATA DE TRABALHAR NA RUA, POR ISSO SÃO CHAMADOS DE ARTISTAS DE RUA. E COMO JÁ EXISTE UMA LEI DE TRANSITO A ESSE RESPEITO, NÃO JUSTIFICA A CRIAÇÃO DESTA PL 215/17 E ELES O FAZEM, POR QUE SE USAREM A LEI DE TRANSITO EXISTENTE, FICARIA CLARO A PERSEGUIÇÃO AOS ARTISTAS DE RUA, VISTO QUE ESSA LEI DE TRANSITO, DE FATO, NÃO É APLICADA A OUTROS CIDADÃOS.

6) CONSIDERAÇÕES FINAIS:
- NOS PAÍSES MAIS EVOLUÍDOS, O ARTISTA E A ARTE É CONSIDERADA A LOCOMOTIVA DA SOCIEDADE, POIS A ARTE LEMBRA A TODOS (EM TODAS AS IDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO) ,CONSTANTEMENTE, DO NOSSO POTENCIAL CRIATIVO E HABILIDOSO E, DE FATO, ISSO INSPIROU A MUITOS DURANTE A HISTORIA DA HUMANIDADE DE MODO PROATIVO E SIGNIFICOU MUITO NA EVOLUÇÃO HUMANA.
- A ARTE DE RUA TEM TRADIÇÃO MILENAR E É O INICIO DE TODAS AS FORMAS DE ENTRETENIMENTO PUBLICO, POR ISSO, NUNCA DEVERIA SER PROIBIDA, PERSEGUIDA OU DIFAMADA, COMO ASSIM FIZERAM OS AUTORES E CÚMPLICES DESSAS TRANSGRESSÕES CONSTITUCIONAIS, ENCONTRADAS NESSAS MANOBRAS CONTRA A ARTE DE RUA, AO FAZEREM ESSA PL 215/17.
- COMBATER A ARTE É IGUAL A CAUSAR DOLO A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE HUMANA, POR ISSO É CRIME PREVISTO POR LEI CONSTITUCIONAL BRASILEIRA.
- DEVERIA HAVER MUITO MAIS ARTE NA RUA E ARTISTAS DE RUA DE SEMÁFOROS, VISTO QUE A NUMERO POPULACIONAL CONSTANTEMENTE CRESCE E QUANTO MAIS ARTE NA RUA, MAIS A POPULAÇÃO PODE SER CRIATIVA E HABILIDOSA, POR ISSO, A ARTE DE RUA NUNCA DEVERIA SER PERSEGUIDA, DESMOTIVADA, DIFAMADA E PREJUDICADA, COMO FOI FEITO PELO PREFEITO ATUAL, PELOS VEREADORES E, INFELIZMENTE, A MUITO TEMPO TEM SIDO FEITO TAMBÉM POR GESTÕES DE PREFEITOS ANTERIORES, QUE JÁ VINHAM PROIBINDO E APREENDENDO EQUIPAMENTOS DE ARTISTAS DE RUA EM GERAL, USANDO-SE, FRAUDULENTAMENTE, DA LEI No.1566 DE SJC / ARTIGOS 313 E 314, QUE PROÍBE O DEPOSITO DE MATERIAL E OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E DE PEDESTRES, OU SEJA , TRATANDO OS ARTISTAS DE RUA COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO OU ATÉ ENTULHO, QUE É O QUE TRATA ESSA LEI.
- AGORA, COM ESSA VERGONHOSA PL 215/17 EM CONJUNTO COM A CAMPANHA PUBLICITÁRIA FEITA PELO PREFEITO ATUAL, PEDINDO PARA AS PESSOAS NÃO DAREM MOÉDAS ($) A ARTISTA DE RUA, ESTÃO IGUALANDO O(A) ARTISTA DE RUA COMO MENDIGOS E VICIADOS E, COM ISSO, DIFAMANDO E PREJUDICANDO TODA UMA CLASSE ARTÍSTICA MILENAR, E ISSO É CRIME.

Em razão disso, solicitamos de Vossa Excelência o máximo empenho para solucionar esta situação.

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