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CONTRA A REVOGAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
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CORRETORES UNIDOS JAMAIS SERÃO VENCIDOS!

PELA DIGNIDADE DA REMUNERAÇÃO CORRETOR DE IMÓVEIS!

Nós corretores, não concordamos com o Termo de Compromisso de Cessão de Coduta (TCC) que foi assinado entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e os conselhos regionais (Crecis).
Estamos preocupados que com a assinatura de tal medida incentive ainda mais o exercício ilegal da profissão, a tabela é importante para que não haja 'prostituição' do mercado imobiliário e um falso corretor venha cobrar preços abaixo da tabela referencial estabelecida no mercado".
A tabela é um referencial de preços para a categoria e uma forma de proteger o consumidor de prejuízos financeiros. "Quando não existe a tabela como referência, pode ocorrer de outro corretor vir e praticar qualquer honorário prejudicando um colega que está em negociação. Isso favorece o aumento da ilegalidade, porque o cliente estará vulnerável com profissionais que não são qualificados, e com essa pratica de cobrar qualquer valor de remuneração ao seu cliente, venha a expor o seu cliente ao risco de sérios prejuízos financeiros".
A tabela de honorários estabelecidos pelos sindicatos é uma maneira dos clientes terem um parâmetro de quanto será a remuneração do profissional por ele contratado, concedendo segurança jurídica e consequentemente segurança aos serviços prestados por um profissional devidamente qualificado.
É inquestionável que, para aqueles que manuseiam determinado contrato, tê-lo tipificado legalmente implica em uma maior segurança jurídica no que tange à proteção contratual (inclusive dos consumidores) e a solução de litígios decorrentes da atividade.

Os negócios imobiliários possuem características próprias visando propiciar ao mediador da transação negocial, direito ao recebimento da comissão.

Para saber mais sobre mandato e prestação de serviços, veja os artigos citados
abaixo:
-Sobre mandato, vide arts. 653 a 692 do código civil.
-Sobre prestação de serviços, vide arts 593 a 609 do código civil.
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