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NÃO AO FECHAMENTO DE ESCOLAS RURAIS
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PETIÇÃO PÚBLICA CONTRA AO FECHAMENTO DE ESCOLAS NO CAMPO
Tendo em vista a possibilidade e informação do Poder Executivo do Municipal de Jóia sobre fechamento ou cessamento da escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antão, localizada na localidade de Espinilho Grande e Escola Municipal padre Antonio Vieira . Ambas são escolas localizadas em comunidades rurais longes da sede administrativa do município, portanto de difícil acesso.
Pedimos o apoio popular para que esta petição chegue a órgãos responsáveis e de defesa da Educação e das Crianças.
Tendo como argumento algumas legislações que seguem pedimos o apoio com sua assinatura: Primeiro: Para fechar escolas de Educação do Campo, indígenas e quilombolas, a decisão tem que passar por uma manifestação da comunidade escolar. (O Congresso Nacional decretou e a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12960 de 27 de março de 2014, publicada no diário oficial da união, que altera o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 9394/1996). O artigo 4º da lei 9394/1996 assegura que o educando estude o mais próximo possível da sua residência ( vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Segundo: O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA em seu artigo 53 inciso V , assegura a crianças e adolescente o acesso à escola mais próxima de sua residência.
Terceiro: Conforme a resolução Número 45 do FNDE de 2 de novembro de /13 em seu artigo 5º regulamenta o tempo e a distancia que a criança deve permanecer fazendo uso do transporte escolar. Segundo estas normas o FNDE atenta que o transporte de escolares assegura o direito de que as crianças menores não devem permanecer mais de 30 minutos dentro de um transporte escolar. Conforme guia do transporte escolar FNDE “O Estado e Município são solidariamente responsáveis pelo acesso e permanência no ensino fundamental, devendo-se registrar que a norma que estabelece a garantia de matrícula mais próxima da residência do aluno tem por escopo facilitar o acesso à escola, nunca limitar e/ou impedir.”
Assim “No que tange à educação infantil, por atender a crianças muito pequenas, deve ser fornecida próxima à residência do aluno, evitando-se o deslocamento (art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90).

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