Em síntese:
Entendemos que essa Resolução fere o princípio da impessoalidade, uma vez que está se particularizando o agente em detrimento do órgão, ou seja, o responsável pelos atos do agente de trânsito é o órgão, segundo a TEORIA DO ÓRGÃO, que nos informa que ali na via não está o Agente de trânsito, mas o Poder Público ali, simplesmente, representado por este servidor público (concursado, com residência fixa e toda uma série de documentos sobre a sua vida junto a instituição ao qual está vinculado).
Além disso, segundo os motivos declarados na imprensa em geral pelo Presidente do Contran, Sr. Elmer Coelho, este ato se mostra insubsistente pelos seus próprios motivos, ai adentramos na Teoria dos Motivos Determinante, que nos informa que o motivo, uma vez dado, vincula o ato.
Logo, segundo o Presidente do Contran, esse medida/ato foi adotado para ampliar a transparência nos processos de infração de trânsito, quanto a ampla defesa. Processo de recurso de infração de trânsito não tem nada haver com o agente de trânsito, pois a defesa do suposto infrator deverá ser contra os fatos (art. Tal, infração tal), e não contra o agente de trânsito, uma vez que essa medida é de outra seara (processo administrativo disciplinar, por exemplo), não tendo nada haver com ampla defesa quanto ao direito de se impugnar uma infração de trânsito.
Até porque quem multa não é o Agente de Trânsito, este apenas autua, quem transforma esta autuação em multa ou não é a autoridade de trânsito.
Portanto, nada justifica expor o Agente de Trânsito desse forma. Aliás, ele já está bem exposto, uma vez que trabalho na rua, na via publica. Sendo público e notório inclusive os vários casos de agressão e de violência a que estão submetidos cotidianamente.
Assim, pelo motivos expostos que esta Resolução 709 do CONTRAN seja revogada.
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