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Injúria Racial crime Afiançável ? Não !
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O Artigo 20 da Lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, logo o artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal diz que injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça e cor.

Eis aqui uma grande questão que, especificamente quando confrontada, indica que se não houvesse intenção de ser racista, a ofensa não teria se utilizado de termos ou estereótipos de raça. O leitor familiarizado com a artificial diferenciação doutrinário-jurisprudencial entre “racismo” e “injúria racial” provavelmente protestará aqui, dizendo que proferir ofensas racistas a um sujeito deveria gerar a punição pelo crime de “injúria racial”, não de “racismo”.

Contudo, o que se pretende discutir aqui não é a descrição legal do crime, mas sim o sentido engendrado do ato de quando se comete a injúria. Ora, se os termos PRETO, NEGUINHO, CRIOULO e similares são anexos à ofensa, não faria sentido acrescentar esses termos antecedendo o adjetivo que compõe o xingamento. A exemplo: PRETO BURRO.

O sujeito vítima da Injúria seria xingado de Burro, mas como é da raça negra atribui-se valor negativo a toda uma raça e negro passa a ser pejorativamente chamado de “preto” e compõe um xingamento. Nunca se vê o xingamento de um caucasiano: Seu Branquinho ou todo Branco é ladrão! O Negro é comparado a um primata, e o Branco, a qual animal é comparado?
Injúria Racial é crime, utiliza o racismo e se protege através da fiança, vamos colocar um ponto final na sensação de falta de punição.

Diga não ao crime de Injúria, diga não a fiança... Conto com vocês !
Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político.
A raça é uma, A Raça é Humana !

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